A invalidade da prova ocorre pela quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody). Sem a pretensão de se abordar com profundidade o tema sobre a Teoria Geral da Prova, podemos definir a prova como um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, logo, a prova digital é um elemento digital/eletrônico capaz de dar ciência de um fato a alguém.
Hoje, não basta somente prints ou copia e cola de provas digitais. Com o avanço da tecnologia para o bem existe também o avanço para o mal. Facilmente se consegue através da tecnologia usar aplicativos ou outros meios para adulterar essas provas, como exemplo, podemos citar conversas de whatsApp modificadas.
Por isso, mais do que nunca (e vamos ser sinceros quanto a isso, já que quase nunca se foi usada, principalmente pelo alto valor cobrado pelos cartórios de notas) a aplicação da Ata Notarial (art. 384 e 405 do CPC) para força probante é indispensável ao processo.
Uma alternativa para quem não quer usar a ata notarial e também não quer quebrar a cadeia de custódia é utilizar de plataformas que fazem o registro de provas de conversas no Whatsapp, Facebook, Instagram, Twitter, Telegram, vídeos no Youtube, webmails, blogs, lojas virtuais e outros, que podem ser usadas em processos judiciais, denúncias e outros fins.
O fato é ser indispensável o registro das provas digitais, conforme entendimento do STJ.
Veja.
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.
No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.
No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório. Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.
No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador.
“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: JusBrasil
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