O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da Promotoria de Justiça de São Simão, denunciou Leopoldo Rodrigues Pereira, por 87 crimes praticados referentes a 85 doações de terrenos públicos, totalizando mais 108 mil metros quadrados de área, com valor de R$ 4.850.606,00. Os crimes, de acordo com o promotor de Justiça Fabrício Lamas Borges da Silva, foram praticados no período em que ele esteve no exercício do mandato de prefeito, em 2016.
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A denúncia, em 490 páginas, foi concluída após uma extensa investigação, de quase cinco anos, que abrangeu a análise detalhada de quase 80 procedimentos administrativos distintos, oitiva de mais de 50 pessoas e a narrativa de quase 90 crimes. O MP-GO requereu a condenação de Leopoldo Rodrigues Pereira com base no artigo 1º, incisos I (desviar bem público em proveito próprio ou alheio) e X (alienar bens imóveis em desacordo com a lei), ambos do Decreto-Lei nº 201/1967 e na forma do artigo 70, caput, in fine (concurso formal impróprio); no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica com prevalecimento do cargo) e artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes)
Foi pedida ainda a fixação de reparação dos danos morais coletivos causados pela infração penal de, no mínimo, 10% do potencial de dano material que as doações possuíam de causar ao município. De acordo com os cálculos do MP-GO, esse valor não pode ser inferior a R$ 485.060,00.
O que foi apurado
Conforme relatado, em uma das doações, Leopoldo Rodrigues Pereira utilizou um terreno do município, de 315 metros quadrados, para pagar uma dívida pessoal, com um marceneiro da cidade, no valor de R$ 15,6 mil. O terreno serviu para pagar a confecção de móveis planejados para a residência do então prefeito. O imóvel foi alienado em favor da pessoa jurídica de propriedade do marceneiro, cujo CNPJ estava cadastrado em nome de uma sorveteria.
O MP-GO apurou também que Leopoldo Rodrigues Pereira doou um terreno, de 330 metros quadrados, para a ex-mulher. Na época dos fatos, ela ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa de Goiás e não morava em São Simão. No entanto, na documentação apresentada para efetivar a transferência do imóvel, nos documentos pessoais juntados ao processo para a alienação, constava a certidão de casamento dela com o denunciado, ainda sem a averbação do divórcio, o que violou o princípio constitucional da impessoalidade. Também foi detectado que o endereço fornecido pela mulher era de um terreno ao lado do que ela recebeu do município.
Fabrício Lamas Borges da Silva também apontou na denúncia a doação de um terreno para a então secretária municipal de Saúde. O terreno, de 315 metros quadrados, foi doado para uma pamonharia que não existia mais. Na proposta apresentada para o recebimento do imóvel, consta que a pessoa jurídica não teria mais CNPJ.
Foi doado ainda um imóvel para a irmã da então secretária municipal de Saúde. Ao alienar o terreno, foram inseridas informações falsas no Termo de Compromisso Administrativo de Doação de Lote com Obrigação de Construir. Foi utilizada como parte que receberia o terreno uma pamonharia, mas o CNPJ citado era de uma panificadora que havia sido extinta mais de dois anos antes da doação, cuja sede era em Uberlândia (MG).
Em outro caso, a chefe de gabinete do prefeito – e irmã da então secretária municipal de Saúde – recebeu um terreno de 315 metros quadrados. O que chamou a atenção é que o contrato de doação foi assinado um dia depois de ter sido protocolada a carta de intenções para o recebimento do terreno. Além disso, afirma o promotor de Justiça, o então prefeito beneficiou duas pessoas da mesma família.
As apurações apontaram também a doação de terreno sem a apresentação de proposta de atividade, de imóveis em zona rural sem parcelamento do solo e para entidades sem fins lucrativos extintas. Os terrenos têm áreas diversas – um deles possui mais de 9 mil metros quadrados e está avaliado em mais de R$ 408 mil.
Interesse público
De acordo com Fabrício Lamas, o artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) define que a alienação de bens da administração pública está subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado e será precedida de avaliação. No caso de uso de bens imóveis, estes devem ser utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, o que não era o caso das doações efetivadas por Leopoldo Rodrigues Pereira.
O promotor de Justiça explicou que, na doação de imóveis de uso comercial, é preciso que sejam observados os pressupostos de área de até 250 metros quadrados e que estejam inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Para Fabrício Lamas Borges da Silva, em cada uma das doações, foram constatadas pelo menos 15 ilegalidades. (Texto: João Carlos de Faria/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
* MP-GO
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